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Processual civil. Administrativo. Lei n° 9.494/97. MP n° 2.180-35. Honorários advocatícios. Processo de execução. Inaplicabilidade de norma nova. Violação de atos jurídicos perfeitos e de direitos a

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04 de junho, 2002

1. Já está pacificada a questão do cabimento de honorários advocatícios nas execuções propostas contra a Fazenda Pública, embargadas ou não. Precedentes da Corte Especial do STJ. 2. A alteração da Lei n° 9.494/97, pela MP 2.180-35, que inseriu o art. 1º-D, é inaplicável às execuções propostas antes da alteração, por ferir direitos adquiridos e violar atos jurídicos perfeitos, protegidos pelo art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil.3. Não têm, a mesma, só o caráter processual que lhe autorizaria alcançar demandas em andamento, por implicar diretamente nos direitos materiais das partes envolvidas, objetos da controvérsia. 4. Agravo improvido.(…)VOTO(…) Não vejo razão para alterar o entendimento então adotado.Assim dispõe o art. 1º-D da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória n° 2.180-35, de 24.08.2001:Art. 1º-D. Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas. A questão cinge-se à aplicabilidade ou não de tal norma, relativamente às execuções ajuizadas antes daquela data, independente da data da decisão que indeferiu o pedido de honorários advocatícios.Com efeito, a Lei de Introdução ao Código Civil, em seu art. 6º, estabelece que a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Parecem-me, aqui, perfeitamente aplicáveis as duas primeiras hipóteses, respectivamente ou concomitantemente; senão, vejamos.A eficácia imediata prevista no artigo supra transcrito, diz que a nova lei só poderá alcançar situações futuras, não podendo incidir sobre as que se consolidaram em épocas pretéritas. Sem embargo do fato de os direitos resultantes dos atos jurídicos perfeitos e dos chamados “direitos adquiridos” serem consagrados constitucionalmente, deve-se perquirir acerca da data da propositura da execução, se antes ou depois da referida medida provisória, pois contrariaria os princípios da razoabilidade e da irretroatividade, além de ferir o da segurança jurídica, v.g., deixar de condenar a União Federal em honorários em razão de norma nova, posterior à propositura da demanda.E nem se diga do caráter processual da norma nova, o que permitiria, linearmente, a aplicação imediata aos processos pendentes.No caso, o art. 1º-D da Lei n° 9.494/97 regula o próprio direito material das partes, in casu, os autores e os seus advogados, que por conta na “evolução” legislativa, no curso do processo, restam atingidos pela impossibilidade de serem remunerados em razão dele, cujo direito já haviam garantido anteriormente (direito adquirido) até pela disposição à respeito constante no Estatuto da Ordem, seja pelo ato jurídico perfeito resultante do contrato eventualmente firmado com os autores, litigando na expectativa inconteste do sucesso da demanda.(…)Assim, a modificação implementada pela referida medida provisória, não se aplica às execuções propostas antes da sua publicação, ocorrida em 27.08.2001, como é o caso dos autos, tendo em vista que a execução de sentença foi ajuizada em 10.08.2001 (fl. 109). Portanto, declaro, neste caso concreto, inaplicável o art. 1º-D da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória n° 2.180-35, por, a teor do que dispõe o art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, ferir direito adquirido e ato jurídico perfeito, sendo cabível a fixação de honorários advocatícios na presente execução. Isso posto, nego provimento ao recurso. TRF da 4ªR., 3ªT., AI 2001.04.01.072861-6/RS, Relª. Des. Marga Inge Barth Tessler, publicação em 29.05.2002.

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