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PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. RECESSO FORENSE NA JUSTIÇA FEDERAL. PRAZOS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO DA LIDE. INADMISSIBILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMO

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27 de fevereiro, 2010

1 – Os dias de recesso forense da Justiça Federal são considerados feriados (art. 62, I, da Lei nº 5.010/66), pelo que os prazos processuais correm normalmente entre 20 de dezembro e 06 de janeiro, somente não se iniciando nem encerrando nesse interstício (arts. 178 e 184, § 1º, do CPC). Existência de forte corrente jurisprudencial, inclusive do STJ e deste Tribunal, em sentido contrário, reconhecendo a suspensão dos prazos processuais durante o recesso de fim de ano. Dúvida objetiva que deve ser resolvida em favor do apelante. Reconhecimento da tempestividade da apelação.
2 – Apelação que traz causas de pedir estranhas à demanda inicial. Inovação da lide em sede recursal. Impossibilidade de apreciação dos fundamentos trazidos ao processo apenas após a prolação da sentença: ilegalidade do procedimento de revisão dos preços dos serviços de telecomunicações e divergência entre o valor das contribuições pagas pelas empresas e aquele repassado aos seus usuários. Apelação não conhecida nesta parte.
3 – Inviabilidade de utilização da ação civil pública para tutela de pretensões de natureza tributária, conforme art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.437/85, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/01. Restrição que não se aplica ao caso, no qual não é discutida a sujeição passiva tributária dos usuários de serviços telefônicos, mas se é legítimo que lhes seja repassado o encargo financeiro decorrente do pagamento de contribuições pelas operadoras telefônicas. Discussão pertinente aos ramos do Direito Administrativo e do Consumidor, não ao direito Tributário.
4 – Em ação civil pública é possível a declaração incidental de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. O que não se permite é que esta modalidade de ação tenha como pedido principal a declaração de inconstitucionalidade, mas inexiste obstáculo para que a questão seja aduzida como prejudicial, isto é, como causa petendi. Precedente do STF. Admissibilidade do pedido de declaração (incidental) de inconstitucionalidade de atos normativos da ANATEL
5 – O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa de direitos ou interesses individuais homogêneos de consumidores. Precedentes do STF e STJ. Atuação do MPF porque há interesse federal na causa, que envolve a legalidade de atos praticados pela ANATEL e por operadoras de telefonia, que exercem atividades delegadas pela União.
6 – A ilegitimidade passiva, assim como todas as condições da ação, deve ser analisada à luz da lide trazida a juízo pelo autor, isto é, da narração fática contida na inicial. Se esses fatos coincidem ou não com a realidade é questão de mérito. Assim, (a) tendo sido formulada pretensão em face da apelada que suscitou sua própria ilegitimidade passiva (TIM NORDESTE), é de ser rejeitada essa preliminar; (b) tendo a União sido incluída no polo passivo, mas não lhe sendo direcionada nenhuma das pretensões, é de se reconhecer sua ilegitimidade passiva.
7 – Pessoas jurídicas com fins lucrativos, como indicado em sua própria finalidade, buscam o lucro, ou seja, um resultado positivo da diferença entre receita bruta e despesas de qualquer natureza. Tributos estão entre as despesas mais onerosas. Consectário lógico é que, ao fixar preços para seus produtos e serviços, os fornecedores considerem a carga fiscal a que estão sujeitos. Especificamente no que se refere ao setor de telecomunicações, o art. 108, § 4º, da Lei nº 9.472/97 assegura ao concessionário o direito à revisão das tarifas sempre que houver aumento de tributos, salvo do imposto de renda. Se os preços dos serviços de telecomunicações podem variar quando há aumento de tributo é porque estes compõem aqueles. Noutras palavras, as exações pagas pelas empresas de telefonia estão embutidas nos preços por elas cobrados. Possibilidade de repasse aos usuários dos valores pagos pelas operadoras telefônicas a título de contribuição para o PIS e COFINS. Precedente deste Tribunal.
8 – Reconhecimento ex officio da ilegitimidade passiva ad causam da União. Apelação parcialmente conhecida, mas improvida. Reexame necessário improvido. TRF 5ªR., AC nº 445.681-SE (Proc. nº 2003.85.00.001700-5) Rel. Des. Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado) (Julg. 12.01.2010, por unanimidade)

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