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03 de abril, 2013

I – A Constituição prevê, em seu art. 5°, I, que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. Do mesmo modo, em seu art. 6° assegura, no rol dos direitos sociais, a proteção à maternidade e, em seu 7°, XXX, proíbe diferença de critérios de admissão por motivos de sexo.
II – Por meio de uma interpretação sistemática dos dispositivos constitucionais, percebe-se que a exigência de que a candidata seja submetida a atividades incompatíveis com seu estado de gravidez durante o certame, sob pena de eliminação, afigura-se ilegítima.
III – Por inexistir posse precária, consoante entendimento predominante na Turma, a nomeação e posse, desde que aprovado o autor, só pode ocorrer após o trânsito em julgado da sentença.
IV -. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. TRF 1ª R., AC 0004091-07.2010.4.01.3400 / DF, Rel. Juíza Federal Hind Ghassan Kayath (convocada), Sexta Turma, Unânime, e-DJF1 p.449 de 15/03/2013. Inf. 868.
 

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