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Processual. Capacidade postulatória. Comprovação.

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18 de março, 2003

Despacho:(…)Ao julgar os embargos declaratórios opostos, restou consignado pelo Tribunal a quo (fl. 174):”Duas foram as razões que fundamentaram a improcedência deste agravo de instrumento: a inexistência de prova de autorização concedida nos termos do art. 2º, da Lei nº 9.469/97 e a inexistência de prova de que o signatário dos acordos se encontrava investido na função de advogado da União Federal.Se a primeira causa da improcedência poderia ser suprida por disposição contida na Medida Provisória nº 1.704, de 30 de junho de 1998, o mesmo não ocorre com a segunda.De mais a mais, como bem destacado ficou no despacho que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, os aludidos acordos não poderiam ser homologados, por falta de capacidade postulatória dos servidores. E isso porque a parte só pode postular em juízo em causa própria quando estiver devidamente habilitada, nos termos do art. 36, do CPC, o que não ficou comprovado nos autos.”Constatado o que restara consignado pelo decisum, entendo que a matéria esbarra na vedação contida no enunciado sumular nº 7 desta Corte, por ser questão que envolve revolvimento de matéria fático-probatória, que escapa à via do especial.Dessa forma, nos termos do art. 557 do CPC, c/c o art. 34, XVIII do RISTJ, não conheço do presente recurso. STJ, 5ªT., RESP 433843/RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 11.03.03. atuação de Wagner Advogados Associados e Woida, Forbrig, Magnago & Advogados Associados.

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