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Processo. Tramitação. Prioridade. Idoso. Legitimidade.

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24 de julho, 2019

Recurso Especial. Processo. Tramitação. Prioridade. Idoso. Legitimidade. Art. 71 da Lei nº 10.471/2003. Estatuto do Idoso. Art. 1.048 do CPC/2015. Requerimento. Concessão.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a definir quem legitimamente pode postular a prioridade de tramitação do feito atribuída por lei ao idoso.
3. A prioridade na tramitação do feito é garantida à pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos que figura como parte ou interveniente na relação processual (arts. 71 da Lei nº 10. 471/2003 e 1.048 do CPC/2015).
4. A pessoa idosa é a parte legítima para requerer a prioridade de tramitação do processo, devendo, para tanto, fazer prova da sua idade.
5. Na hipótese dos autos, a exequente – pessoa jurídica – postula a prioridade na tramitação da execução de título extrajudicial pelo fato de um dos executados ser pessoa idosa, faltando-lhe, portanto, legitimidade e interesse para formular o referido pedido.
6. Recurso especial não provido. STJ, 3ªT., REsp 1.801.884-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por maioria, julgado em 21/05/2019, DJe 30/05/2019. Informativo nº 650.

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