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Processo seletivo. Profissionais de nível superior. Serviço militar temporário. Cargo dentista.

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02 de julho, 2024

Processo seletivo. Profissionais de nível superior. Serviço militar temporário. Cargo dentista. Avaliação de saúde. Constatação de obesidade. Desclassificação. Condição clínica não incapacitante. Princípio da razoabilidade.
Os requisitos para acesso aos cargos públicos devem pautar-se pelo critério da razoabilidade. A eliminação da candidata do certame por obesidade, aprovada para área de magistério, sem, contudo, haver motivo pelo qual essa patologia a teria impossibilitado de executar as atividades inerentes ao cargo pretendido, viola o princípio da razoabilidade. A obesidade, consoante a Classificação Internacional de Doenças (CID), é considerada uma doença. Entretanto, se esse diagnóstico for considerado um impeditivo à investidura em cargo público, também deverão ser impedidos os portadores de outras doenças, tais como os portadores de doenças visuais (miopia, astigmatismo, hipermetropia etc.), os diabéticos, enfim, os portadores de diversos outros males que também são internacionalmente classificados como doenças. Não é o caso de se desprezar as particularidades da carreira castrense, mas sim de se sopesar se uma “incapacidade” baseada no IMC da candidata a torna realmente inapta ao cargo pretendido. O mesmo rigor utilizado como critério para ingresso no corpo temporário, não é visto para os militares de carreira da Aeronáutica, pois esses quando considerados obesos são encaminhados a acompanhamento ou tratamento específico, porém permanecendo “aptos” as suas funções. Embora caiba à Administração Pública, por um lado, determinar quais as condições clínicas incompatíveis com os cargos públicos oferecidos em um concurso público, por outro, deve ater-se a critérios razoáveis, o que não foi observado no presente caso. Dessa forma, conclui-se que não há razoabilidade na pretensão de impedir a posse da parte no cargo para o qual logrou aprovação em concurso público com base em sua obesidade, sem se ater à pertinência de sua real capacidade de exercer as funções inerentes ao cargo, não podendo ser invocada como obstáculo ao legítimo exercício do cargo público almejado. Ademais, o cargo possui atribuições que não requerem grande capacidade física, de modo que a obesidade da autora não seria empecilho para seu exercício. Unânime. TRF 1ªR, 11ª T., ApReeNec 1043977-91.2023.4.01.3900 – PJe, rel. des. federal Rafael Paulo, em sessão virtual realizada no período de 17 a 21/06/2024. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 699.

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