Processo seletivo. Curso de Aperfeiçoamento Avançado para Praças. Punição disciplinar de repreensão. Impedimento de matrícula. Inovação indevida.
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18 de janeiro, 2025
A Administração Militar possui discricionariedade para estabelecer os critérios que compõem o processo seletivo para o Curso de Aperfeiçoamento Avançado para Praças. No entanto, uma vez definidos e publicados esses critérios, eles vinculam a própria Administração, que passa a estar obrigada a segui-los estritamente, cabendo a intervenção do Judiciário caso haja ampliação indevida dos critérios previamente determinados. Sob essa visão, o Bono Especial Geral 1082/2022 estabelece as condutas que impedem a matrícula no curso, limitando-se àquelas previstas no item “e” da 1ª fase eliminatória, que tratam de contravenções atentatórias à honra pessoal, ao pundonor militar ou ao decoro da classe, previstas nos itens 21, 23, 33, 34 e 76 do art. 7º do Regulamento Disciplinar da Marinha (RDM). Por outro lado, a punição de repreensão, fundamentada no item 47 do art. 7º do RDM, que trata de negligência no desempenho da incumbência, não se encontra no rol taxativo de impedimentos previsto no regulamento do curso, não podendo ser utilizada como fundamento para impedir a matrícula do agravante. Dessa forma, a Administração Militar, ao excluir o agravante do processo seletivo com base na punição de repreensão, inovou indevidamente o rol de causas impeditivas para a matrícula, razão pela qual o recurso deve ser provido. Unânime. TRF 1ª R, 2ª T, AI 1049329-90.2023.4.01.0000 – PJe, rel. des. federal Candice Lavocat Galvão Jobim, em sessão virtual realizada no período de 18 a 25/11/2024. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 721.