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Processo Penal Militar e Isonomia

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03 de outubro, 2002

Os §§ 2º e 3º do art. 417 do CPPM — que estabelecem que a defesa pode arrolar até três testemunhas e informantes —, não foram recepcionados pela CF/88, uma vez que previam tratamento diferenciado às partes no processo, sendo incompatíveis com os princípios da isonomia e da ampla defesa (art. 5º, caput e LV). Com esse entendimento, a Turma concedeu em parte habeas corpus impetrado contra acórdão do STM para, confirmando a liminar anteriormente deferida, assegurar ao paciente a oitiva do mesmo número de testemunhas permitido à acusação pelo art. 77, h, do CPPM, sem limitação quanto ao número de informantes (art. 77: “A denúncia conterá: … h) o rol das testemunhas, em número não superior a seis, com a indicação da sua profissão e residência; e o das informantes com a mesma indicação”). HC 80.855-RJ, rel. Ministra Ellen Gracie, 9.10.2001. (HC-80855), 1ª Turma, Inf. 245.

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