Processo disciplinar. Servidor público. Demissão. Sócio-gerente de pessoa jurídica. Atos de gestão.
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03 de setembro, 2023
Processo disciplinar. Servidor público. Demissão. Sócio-gerente de pessoa jurídica. Atos de gestão. Ausência de provas. Prejuízos ao erário. Inexistentes. Desproporção entre infração e punição. Ato anulado.
Para aplicação da penalidade de demissão, é imprescindível a demonstração, no PAD ou no processo de conhecimento, de efetiva prática de atos de gestão por parte da servidora, no caso, não bastando a menção formal em contrato social. A ausência de provas de lesão ao erário ou atuação efetiva como administradora da pessoa jurídica de que era sócia a parte, ao lado da ficha funcional impecável, denotam o excesso na aplicação da penalidade. Unânime. TRF 1ªR, 9ªT., ApReeNec 0017505-86.2007.4.01.3300 – PJe, rel. des. federal Urbano Leal Berquó Neto, em 18/08/2023. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 663/TRF1.
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