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Processo de execução. Precatório complementar. Taxa SELIC

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03 de junho, 2003

Trata-se de agravo interposto contra decisão que indeferiu o prosseguimento de execução complementar; sustenta o agravante que o entendimento do juízo de que os valores foram quitados integralmente é equivocado e que o valor depositado pela União não foi corrigido satisfatoriamente. O relator e o Juiz Federal Alcides Vettorazzi, revendo suas posições e ratificando seus votos, acompanharam o Des. Federal Dirceu Soares, que entendeu que, entre a data da expedição do precatório e seu efetivo pagamento, não incidem juros de mora (v. notas taquigráficas). Dessa forma, a 2ª Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo. TRF 4ªR., 2ªT., AI 2003.04.01.010585-3/PR Relator: Des. Federal João Surreaux Chaga, 20-05-2003, TRF 4ªR., Corte Especial, Incidente de Argüição de Inconstitucionalidade no AI 2002.04.01.018302-1/RS Relator: Des. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, 22-05-2003, Inf. 157.

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