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Processo Civil. Utilização da expressão ‘conforme apurado em liquidação.’ Liquidação por artigos desnecessária (art. 608, CPC).

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14 de março, 2007

Simples execução instruída com memória de cálculo (art. 604, CPC).I. A corriqueira expressão utilizada ao final dos dispositivos das sentenças condenatórias – ‘conforme apurado em liquidação’ –, não impede que a execução seja processada com base no art. 604, CPC, quando o mero cálculo aritmético for suficiente para a apuração do quantum debeatur, servindo, apenas – a expressão –, para indicar que não foi possível identificar o montante devido no momento em que a sentença condenatória fora prolatada. É o caso concreto que definirá, no momento oportuno, os rumos da execução do julgado, é dizer, se necessária, ou não, prévia liquidação.II. No presente caso, a agravante obteve provimento judicial que lhe assegurou a devolução dos valores recolhidos a título de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, relativo ao ano-base de 1988, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1%, a partir do trânsito em julgado da sentença, evidenciando-se absolutamente dispensável o manejo da liquidação por artigos, por desnecessária a alegação e prova de fato novo (art. 608, CPC). III. Agravo desprovido. IV. Decisão mantida. TRF 1ªR., Ag 2002.01.00.004760-8/BA. Rel.: Juiz Federal Francisco Renato Codevila Pinheiro Filho (convocado). 7ª Turma. Unânime. DJ 2 de 02/03/07. Inf. 604.

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