logo wagner advogados
Há 40 anos defendendo trabalhadores, aposentados e pensionistas | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Processo civil. Transação firmada diretamente entre as partes, sem participação do advogado. Direito ao recebimento da verba honorária. Arts. 22, 23 e 24, §§ 3º e 4º da Lei nº 8.906/94. Inaplic

Home / Informativos / Jurídico /

24 de junho, 2002

1. O teor dos arts. 22, 23 e 24, §§ 3º e 4º, todos da Lei nº 8.906/94, permite concluir que uma vez fixados na sentença os honorários, a titularidade desta parcela transmite-se ao advogado, em razão da prestação de serviço profissional, cabendo-lhe inclusive a iniciativa de execução do crédito. De tal sorte, eventual transação firmada pelos litigantes, sem a participação do advogado, não pode dispor sobre a verba honorária, daí a correção da decisão hostilizada, que deixou de aplicar o art. 26, § 2º, do CPC. 2. Precedentes desta Seção (AG 2001.01.00.025616-0 /MG; Relator Juiz Jirair Aram Meguerian; Segunda Turma; DJ 20 /09 /2001 P.119 (AC 1997.38.00.034989-0 /MG; Relator Juiz Antonio Sávio de Oliveira Chaves; Primeira Turma; DJ 16 /07 /2001 P.29, (AC 1998.38.00.034881-0 /MG; Relator Juiz Amilcar Machado; Primeira Turma; DJ 26 /03 /2001 P.55).3. Agravo a que se nega provimento. TRF da 1ªR., 1ªT., AI 2000.01.01.00.12982-1, Rel. Juíza Gonzaga Barbosa Moreira, DJ de 14.01.2002, LEX/TRFs nº 151, p. 356.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *