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PROCESSO CIVIL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. DESCABIMENTO.

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28 de setembro, 2002

I – A Terceira Turma deste Tribunal já firmou posicionamento no sentido de que não são devidos os juros de mora nas contas de precatório suplementar. II – A mora se configura pelo retardo no adimplemento obrigacional causado pelo devedor, não se confundindo com o lapso de tempo derivado da tramitação do precatório, nos termos constitucionais. III – É descabido o cômputo de juros sobre juros, porque se no primeiro precatório os juros já foram calculados, a mera atualização monetária de seu montante quando do precatório subseqüente remuneraria a demora do pagamento pretendido, acarretando investimento de capitalização. IV – Agravo a que dá provimento. (Agravo de Instrumento nº 19970100016240-1/MG, 3ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Juiz Convocado Jamil Rosa de Jesus. Agravante: Fazenda Nacional. Agravada: Maria Stella Gonçalves de Faria. Procurador Dr.: Wagner Pires de Oliveira. j. 09.02.99, maioria, DJU 09.04.99, p. 169).

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