logo wagner advogados
Há mais de 30 anos defendendo exclusivamente os trabalhadores | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Processo civil. Honorários advocatícios. Transação.

Home / Informativos / Jurídico /

02 de outubro, 2002

Sem a participação do advogado da parte é ineficaz a transação, celebrada após a sentença. Envolvendo a dispensa de pagamento dos honorários advocatícios objeto da condenação. Aplicação do artigo 24, §§ 3º e 4º da Lei nº 8.906/94.(…)Voto(…)1. Ao homologar a transação celebrada entre as partes, a decisão agravada deixou claro que nela não se compreendiam os honorários advocatícios, “…podendo, por isso, ser executados nestes autos” (fls. 07). Ao assim decidir, o juiz não extinguiu o processo de execução. Pelo contrário, deixou-o em aberto, para propiciar ao interessado sua continuação. É razoável, portanto, que se qualifique o provimento recorrido como decisão interlocutória, e não como sentença, razão pela qual foi adequado seu ataque por agravo de instrumento.2. No mérito, tem razão o agravado ao sustentar que, transitada em julgado a sentença que condena uma das partes em honorários, será ineficaz qualquer transação superveniente que importe a disponibilidade da verba sem o consentimento do advogado. É o que estabelece, de modo expresso, o art. 24, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.906, de 1994. Não há como prover o recurso, portanto, por duas razões. Em primeiro lugar, porque ao juiz compete aceitar ou não a transação, mas não está em suas atribuições homologá-la de modo diferente do que foi celebrada. Ora, ao negar homologação a uma das cláusulas apenas, a relativa aos honorários, e não às demais, a decisão agravada alterou o conteúdo do acordado e comprometeu o equilíbrio financeiro estabelecido na transação, segundo lugar, em se tratando de “termo de transação judicial”, ou seja, de ato judicial, indispensável para sua validade, que a autora estivesse representada por advogado, o que não ocorreu (fls. 29). Todavia, não tendo havido recurso quanto a esses aspectos e não sendo caso de reexame necessário, a matéria resta preclusa e o exame, a que, fica limitado ao objeto da inconformidade, que diz respeito apenas aos honorários. No particular, pelas razões expostas, nego provimento.É o voto. (TRF da 4ª R., 3ª Turma, AI 2000.04.01.107196-5/PR, Rel. Teori Albino Zavascki. Decisão contida em processo com atuação profissional de Mauro Cavalcante, Paulo Vieira & Wagner Advogados Associados).

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

hostinger