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Processo civil. Honorários advocatícios. Aplicação do art. 20, § 4º do CPC. Ação movida por sindicato na qualidade de substituto processual.

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02 de outubro, 2002

1. Em se tratando de ação na qual a Fazenda Pública restou condenada, aplicável é o §4º do art. 20 do CPC, estando o juiz autorizado, por meio de apreciação eqüitativa, a arbitrar os honorários em qualquer percentual sobre o valor da condenação ou da causa (ou parte deles) ou, ainda, em quantia determinada.2. Tendo em vista o fato de a demanda ter sido proposta por um sindicato, em substituição processual, se a base de cálculo dos honorários abarcasse todo o valor da condenação, considerando o grande número de substituídos, atingiria valores vultuosos, os quais, inobstante o brilho da atuação dos patronos dos autores, não se revelariam justos dentro de nosso contexto social. 3. Embargos infringentes providos. (TRF da 4ªR., Segunda Seção, EmbInf-AC nº 1998.04.01.063628-9/SC, Relª. Juíza Marga Inge Barth Tessler, decisão por maioria, DJ de 16.11.2000, p. 96

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