PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO ÃNDICE DE CORREÇÃO MONETÃRIA (ADI 493-DF). SUBSTITUIÇÃO DA PELO INPC.
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27 de abril, 2009
I. A sentença que julga Embargos à Execução opostos pela Fazenda Pública não enseja reexame obrigatório, afastando-se, assim, a aplicação da regra do art. 475, CPC (REsp 197.455/SP; REsp 522.904/MS).
II. A Excelsa Corte, quando do julgamento da ADI 493-DF, firmou orientação jurisprudencial no sentido de que a TRD, por não corresponder a Ãndice de correção monetária, refletindo apenas as oscilações do custo primário de captação de depósitos a prazo fixo, não se aplica na atualização de créditos tributários.
III. A correção monetária, mera recomposição do poder da moeda, incide desde o recolhimento indevido (Súmula 162/STJ), aplicando-se: 1) IPC, de março/1990 a janeiro/1991; 2) o INPC, de fevereiro/1991 a dezembro/1991 (inaplicável a TR como fator de correção); 3) a UFIR, de janeiro/1992 a dezembro/1995; 4) e, a partir de janeiro/1996, apenas a taxa Selic (taxa composta por juros e correção monetária).
IV. Reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de correção monetária (ADI 493-DF), impõe-se a sua substituição pelo INPC, conforme entendimento da jurisprudência.
V. Remessa Oficial não conhecida.
VI. Apelação da União Federal (Fazenda Nacional) desprovida. TRF 1ªR., AC 1999.01.00.114386-0/MG. Rel.: Juiz Federal Francisco Renato Codevila Pinheiro Filho (convocado). 4ª Turma. Unânime. e-DJF1 de 26/03/2009, publicação 27/03/2009. Inf. 701.