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Processo civil. Execução de sentença movida contra a fazenda pública. Honorários advocatícios. Preclusão.

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13 de setembro, 2004

1. Não tendo o Magistrado fixado honorários advocatícios quando do recebimento da execução e, inexistindo manifestação do exeqüente no momento adequado quanto à esta questão, não pode haver a fixação de verba honorária por estar preclusa a matéria.2. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. TRF 4ªR., 3ªT., AI 2004.04.01.016725-5, Rel. Des. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, DJ de 12.08.2004. Processo com atuação de Woida, Forbrig, Magnago & Advogados Associados e Wagner Advogados Associados.(…)VOTO(…)Embora entenda ser devido o pagamento de honorários advocatícios em execução de título judicial embargada ou não, a fixação da verba honorária deve se dar no recebimento da execução. Diante da falta de manifestação expressa do juiz a quo, a medida adequada seria a interposição do recurso próprio, o que não ocorreu na espécie.Nesse sentido, já decidiu a Segunda Turma deste Tribunal, nos Agravos de Instrumento nº 2002.04.01.020853-4 e nº 2002.04.01.033421-7, respectivamente, assim ementados, verbis:“EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS DO EXEQÜENTE. PRECLUSÃO.Não havendo a fixação da verba honorária quando citado para pagamento o executado, e não se insurgindo o exeqüente quanto a esse aspecto no momento adequado, não pode, já estando a execução em fase de atualização do remanescente, ser incluída tal verba, por se encontrar preclusa a matéria.” (Rel. Des. Federal Vilson Darós, in DJ de 04.09.2002)“EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA HONORÁRIOS. PRECLUSÃO. Não tendo o Julgador monocrático fixado honorários advocatícios quando do recebimento da execução e, inexistindo manifestação do exeqüente no momento adequado quanto à esta questão, não pode haver a fixação de verba honorária por estar preclusa a matéria.” (Rel. p/ acórdão Des. Dirceu de Almeida Soares, julg. em 01.10.2002).A Primeira Turma desta Corte, igualmente, assim decidiu, verbis:“TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.CABIMENTO. PRECLUSÃO TEMPORAL.Embora devida verba honorária nas execuções individuais de sentenças proferidas em ações civis públicas, deve o exeqüente, sob pena de incidência da preclusão temporal, requerê-la quando da propositura da demanda executiva ou insurgir-se imediatamente contra decisão judicial que a tenha fixado em percentual considerado insatisfatório ou que seja porventura omissa a respeito. Preclusa a matéria, nada impede que o advogado pleiteie, por ação autônoma, os honorários (art. 23 da Lei nº 8.906/94). Precedentes da Primeira Turma.” (Relator Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 22.10.2003).Assim, os honorários advocatícios não podem ser fixados nesta fase processual, uma vez que não houve manifestação da parte exeqüente no momento oportuno, tendo precluído a matéria. (…)

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