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Processo civil. Embargos à execução. Rejeição liminar. Apelação. Citação do réu. Intervenção no processo. Apresentação de Contra-razões. Honorá

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23 de julho, 2003

I – São cabíveis honorários advocatícios quando o réu, indeferida a inicial e citado para a causa, comparece e apresenta contra-razões, vindo a ser desprovida a apelação.II – A condenação em honorários é imposição prevista em lei, pelo que o juiz, ainda que não haja pedido expresso (enunciado n. 256 da súmula/STF), deve incluir mencionada parcela na decisão. III – Diante do efeito translativo da apelação, as questões acessórias, que poderiam ser resolvidas de ofício pelo juiz de primeiro grau, como é o caso dos honorários advocatícios, também estão sujeitas à apreciação por parte do tribunal ad quem, independentemente de provocação.IV – O processo não haverá de resultar em dano para quem tenha razão, segundo a clássica lição de Chiovenda. STJ, 4ªT., RESP 402280/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de02.09.2002, REPRO 110, p. 418.

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