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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO. ART. 488, II, DO CPC. FUNAI. OBRIGATORIEDADE. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INEFICÁCIA DO RECURSO.

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26 de setembro, 2002

I – Não se pode estender benefício de ato processual a outras pessoas de direito público interno, senão àquelas que a lei especifica como previlegiadas para tal. II – Caso as autarquias e fundações estivessem contempladas pelo benefício do art. 488, II, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não precisaria o legislador editar uma lei específica para assegurar apenas ao INSS tal privilégio, consoante preconiza o art. 8º da Lei nº 8.620/93. Todavia, cumprindo a parte a obrigação, sanando a irregularidade, o recurso perde objeto, em face da preclusão lógica. (AgReg em AR nº 1.877/PB, Pleno do TRF 5ªR, Rel. Juiz. Castro Meira. In LEX STJ e TRF’s nº 120, setembro de 1999, p. 564.

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