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Processo civil. Agravo. Decisão que fixou honorários em ação na qual se discutem diferenças relativas ao FGTS. Retroatividade. Lei nova. MP 2.164-40, de 27.7.2001 que inseriu artigos 29-C e 29 D da Lei nº 8.036/90.

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16 de maio, 2002

As leis processuais são de aplicação imediata mas não incidem sobre a etapas anteriores. Não retroagem para atingir atos realizados sob a égide da lei anterior. Os honorários advocatícios constituem-se direito autônomo do advogado e, após fixados na sentença, não podem ser suprimidos pela nova lei. (…)VOTO(…)O fato de a sentença não ter transitado em julgado e poder ser modificada não altera esse entendimento. Com a sentença fixou-se o direito do advogado aos honorários. Pela lei anterior, os honorários só poderiam ser alterados pela modificação do resultado da lide – caso o Tribunal viesse a julgar improcedente a ação – ou pela alteração do montante arbitrado (em razão de modificação do percentual fixado ou da base de cálculo), mas não poderiam ser simplesmente suprimidos. O direito aos honorários fixou-se na sentença. Antes havia expectativa de que fossem arbitrados, mas com a sentença cristalizou-se o direito do advogado aos honorários – assim dispõe o Estatuto da OAB. Nem mesmo o cliente poderia dispor sobre os honorários. O advogado pode executar seus honorários autonomamente. A partir daí, a natureza dos honorários passou a ser de direito substancial. . TRF da 4ªR., 3ªT., AIAC 2000.71.00.032736-4/RS, Rel. Des. Maria de Fátima Freitas Labarrere, DJ de 08.05.2002, processo com atuação de Woida, Forbrig, Magnago e Advogados Associados.

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