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Processo Civil. Agravo de Instrumento. Formalidades. Ausência. Efeitos.

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23 de maio, 2002

Agravo de Instrumento contra inadmissão de recurso especial interposto pela Universidade Federal de Santa Maria, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, impugnando o acórdão da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, assim ementado: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PUBLICO. PARCELA REFERENTE AO ART. 192, INC. II, DA LEI Nº 8.112/90. CRITERIO DE CALCULO. TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO DENEGADO. AGRAVO REGIMENTAL. Caso em que, verossímeis as alegações do requerente e presente o justo receio de dano irreparável ou de difícil reparação, e de ser indeferido efeito suspensivo ao AGRAVO DE INSTRUMENTO.” (fl. 170). A insurgência especial esta fundada na violação do artigo 1º da Lei 9494/97. Tudo visto e examinado, resta inatendido o parágrafo 1º do artigo 544 do Código de Processo Civil, posto que não consta do traslado do recurso especial a data em que foi protocolado, o que inviabiliza a aferição da tempestividade do recurso inadmitido. Registre-se, por oportuno, que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Pretório Excelso e firme quanto a imprescindibilidade da prova da tempestividade da insurgência especial inadmitida, a qual se faz mediante o cotejo entre a certidão de publicação do acórdão recorrido e a data do protocolo constante da petição recursal, não se oferecendo como bastante a certidão do Tribunal a quo, certificando a tempestividade do recurso (fl. 186). Veja-se, a propósito, os seguintes precedentes jurisprudenciais: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSENCIA DA DATA DE PROTOCOLO DO RECURSO ESPECIAL. VERIFICACAO DA TEMPESTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A existência de qualquer informação por parte do Tribunal a quo, atestando a tempestividade do recurso especial obstado, não tem o condão de suprir a ausência, no instrumento do agravo, de qualquer peca essencial a verificação dos pressupostos de admissibilidade, uma vez que estes serão reexaminado pelo Relator, neste Tribunal Superior. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido.” (AgRgAg 318.850/DF, Relatora Ministra Laurita Vaz, in DJ 29/10/2001 – nossos os grifos). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONTEUDO ABSOLUTAMENTE ILEGIVEL NA AUTENTICACAO MECANICA LANCADA NA PETICAO DE RECURSO EXTRAORDINARIO – IMPOSSIBILIDADE DE AFERICAO DA TEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. – não se presume a tempestividade dos recursos em geral, pois incumbe, a quem recorre, o ônus processual de produzir, com base em dados oficiais inequívocos, elementos que demonstrem que a petição recursal foi efetivamente protocolada em tempo oportuno. O conteúdo absolutamente ilegível dos elementos de ordem temporal constantes da autenticação mecânica lançada na petição recursal, especialmente daquele que concerne a data de interposição do recurso extraordinário, impede a aferição da tempestividade do apelo extremo, equivalendo, por isso mesmo, para os fins a que alude a Sumula 288/STF, a própria ausência, no traslado, de dado objetivo relevante, imprescindível ao controle jurisdicional desse especifico pressuposto recursal. Precedentes.” (AgRAg 278.291/SP Relator Ministro Celso de Mello, in DJ 9/2/2001). STJ, 6ªT., AIRESP 423.096/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Agravante: UFSM, DJ de 21.05.2002, processo com atuação de Wagner Advogados Associados.

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