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Processo Administrativo no TCU e Contraditório

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15 de outubro, 2003

Iniciado o julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do Tribunal de Contas da União que, julgando a irregularidade de estágios de concorrência instaurada para prestação dos serviços públicos de movimentação e armazenagem de mercadorias em cinco Estações Aduaneiras Interiores, determinara a anulação do certame. O Min. Marco Aurélio, relator, afastando a alegação da autoridade coatora de que as decisões do TCU seriam insusceptíveis de controle pelo Poder Judiciário, proferiu voto no sentido do deferimento do writ, por considerar caracterizada na espécie a ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, já que o impetrante, vencedor no processo licitatório, somente tivera ciência do processo administrativo em curso no TCU no momento da publicação da decisão que declarara a sua nulidade, no que foi acompanhado pelos Ministros Joaquim Barbosa, Carlos Britto, Cezar Peluso e Gilmar Mendes. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista da Ministra Ellen Gracie. STF, Pleno. MS 24.421-DF, rel. Min. Marco Aurélio, 2.10.2003, Inf. 323.