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Processo administrativo disciplinar. Responsabilidade civil objetiva da Administração Pública.

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25 de agosto, 2018

A Administração Pública tem o poder-dever de investigar informação de conduta ilegal ou imoral em tese cometida por servidor público. Ainda que não se comprove a infração disciplinar ou que a penalidade aplicada seja anulada, tais circunstâncias não ensejam, per se, danos morais ao servidor público investigado, sendo necessária a comprovação de que o processo disciplinar foi maculado pelo abuso de autoridade, má-fé, desproporcionalidade ou pela ofensa aos princípios constitucionais. Unânime. TRF 1ª R., 2ª T., Ap 0016819-26.2009.4.01.3300, rel. Juíza Federal Cristiane Miranda Botelho (convocada), em 25/07/2018. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 444.

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