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Processo administrativo disciplinar. Pena. Divergência. Relatório. Comissão.

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16 de março, 2004

É lícito à autoridade administrativa competente divergir e aplicar penalidade mais grave que a sugerida no relatório da comissão disciplinar. A autoridade não se vincula à capitulação legal proposta, mas sim aos fatos. STJ, 3ªS., MS 8.184-DF, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 10/3/2004, Inf. 201.

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