Processo administrativo disciplinar. Cassação de aposentadoria. Nulidades.
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15 de março, 2006
A Seção, com voto-vista de desempate da Desembargadora Maria Lúcia Luz Leiria, ao julgar embargos infringentes que busca a alteração do julgado para que seja prevalente o voto-divergente, mantendo-se a sentença que julgou procedente o pedido de declaração de nulidade de processo administrativo disciplinar e conseqüente anulação da cassação de aposentadoria do autor, deu provimento aos embargos entendendo que, no referido procedimento administrativo, foram violados os princípios da ampla defesa e do contraditório, dispostos no inciso LV do artigo 5º da CF/88, sendo imperiosa a declaração de nulidade do processo. Vencidos o relator, Des. Edgard A. Lippmann Júnior, e os Des. Valdemar Capeletti e Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz. TRF 4ªR. 2ªS., EIAC 2000.70.00.002792-5/PR, Rel. p/ o Acórdão Des. Fedral Luiz Carlos de Castro Lugon, 09/03/2006. Inf. 253.
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