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PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA.

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26 de maio, 2009

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação ordinária, declarou a nulidade do processo administrativo-disciplinar, cujo relatório final sugerira a aplicação da penalidade de demissão e o indiciamento de três policiais rodoviários federais por violação a deveres funcionais, improbidade administrativa e abuso de autoridade. O MM. Juízo a quo fundamentou a decisão no fato de o autor, ora agravado, não ter sido assistido por advogado em todas as fases do processo, conforme preceitua a Súmula 343 do STJ, o que violaria o princípio da ampla defesa. Sustenta a recorrente que o agravado foi notificado, com uma semana de antecedência, da data e do local do depoimento dos denunciantes e das testemunhas, sendo-lhe assegurados todos os direitos concernentes a um processo administrativo regular. O defensor ad hoc foi nomeado somente porque o autor não compareceu e não constituiu advogado para acompanhar o ato, o que caracterizaria desídia. Aduz a inaplicabilidade da Súmula 343 do STJ, pois há entendimento no STF de que a falta de advogado não tem o condão de fulminar de nulidade o procedimento e a decisão correspondente. A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicado o pedido de reconsideração. Mesmo sem dispor de advogado no interrogatório e na defesa escrita, não há prejuízo, pois o autor não indica o que deixou de ser argumentado ou pedido; alega nulidade formal sem haver prejuízo de fundo. Ainda que se quisesse presumir o prejuízo, só seria possível se a ausência do advogado fosse uma constante no processo. No entanto, os autos mostram que ao agravado houve assistência jurídica no processo. Assim, acatar o pedido seria aceitar uma nulidade provocada, pois não houve objeção à constituição de um procurador. Foi a alternativa eleita pelo próprio autor, e que pode fazer parte, até mesmo, de uma estratégia de defesa. Presume-se que o advogado tenha escolhido em quais atos seria preciso estar presente e em quais atos sua presença seria desnecessária. TRF 4ªR. 3ªT., AG 2008.04.00.002797-1/TRF, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, julg. em 12/05/2009.  Inf. 400.

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