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Processo administrativo. Coisa julgada.

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24 de maio, 2002

Procuradores federais, lotados no Incra, foram submetidos a processo administrativo regular, sendo incursos nos arts. 117, IX, XI, XII e 132, IV, da Lei n. 8.112/1990, passíveis de demissão, mas a pena aplicada foi de suspensão por 60 dias. Posteriormente, o ato foi anulado e foi aplicada a pena de demissão. Prosseguindo no julgamento, a Seção denegou a segurança, afirmando que não existe coisa julgada administrativa e, aplicada penalidade diversa daquela prevista em lei, é garantido à Administração o direito de rever seus próprios atos quando eivados de nulidade. Sendo assim, não houve revisão de ofício do processo disciplinar nem o óbice da Súm. n. 19-STF, mas a declaração de nulidade do julgamento, eivado de ilegalidade e invalidade, que aplicou indevidamente a pena de suspensão. Precedentes citados do STF: MS 23.146-MS, DJ 24/9/1999; do STJ: MS 7.056-DF, DJ 11/12/2000, e MS 6! .787-DF, DJ 28/8/2000. MS 7.906-DF, Rel. Min. Edson Vidigal, julgado em 10/4/2002, 3ª Seção, Inf. 129.

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