logo wagner advogados
Há 40 anos defendendo trabalhadores, aposentados e pensionistas | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Processamento de Precatório Complementar em SP

Home / Informativos / Jurídico /

05 de novembro, 2003

Iniciado o julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado de São Paulo contra o inciso V do artigo 336 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do mesmo Estado, o qual, dispondo sobre o processamento de precatórios, estabelece que “para pagamentos complementares serão utilizados os mesmos precatórios satisfeitos parcialmente, até o seu integral cumprimento”. Sustenta-se, na espécie, a ofensa ao artigo 100 e parágrafos, bem como aos arts. 166 e 167, todos da CF/88. O Min. Carlos Velloso, relator, na linha da orientação firmada pela Corte no julgamento da ADI 1098/SP (RTJ 161/796), proferiu voto no sentido de julgar procedente o pedido, para emprestar ao dispositivo impugnado interpretação conforme à Constituição, sem redução de texto, de modo que os pagamentos complementares ali citados refiram-se apenas àqueles decorrentes de correção de erros materiais e inexatidões aritméticas contidos no precatório original, ou da substituição de índice já extinto, no que foi acompanhado pelo Min. Carlos Britto. Após, o julgamento foi adiado, em face do pedido de vista do Min. Cezar Peluso. STF, Pleno, ADI 2924/SP, rel. Min. Carlos Velloso, 29.10.2003, Inf. 327.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *