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Procedimento especial da Lei 10.259/2001. Inexistência na comarca de Vara Federal ou Juízo Especial Federal.

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07 de maio, 2003

O INSS impetrou o presente mandado de segurança contra ato de Juiz de Direito do Juizado Especial Cível que, em ação previdenciária, admitiu o procedimento especial da Lei 10.259/2001. Alegou o impetrante ter direito líquido e certo de não ser processado segundo o rito dos Juizados Especiais Federais na Justiça Estadual.A Seção, preliminarmente, por maioria, conheceu do mandamus, por reconhecer a competência do Tribunal Regional Federal para julgamento da causa, por força do art. 108, I, c, da Constituição Federal. No mérito, por unanimidade, denegou a segurança, sob o fundamento de que o art. 20, da Lei 10.259/2001, que dispõe: “Onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4º da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, vedada a aplicação dessa Lei no juízo estadual”, ofende o § 3º, do art. 109, da Constituição Federal, que estabelece delegação de competência federal à Justiça Estadual sempre que a comarca não seja sede de vara do Juízo Federal. Considerou, o Órgão Julgador, que não faz a Constituição diferenciação entre as causas, quanto ao seu valor, para determinar que até determinado limite seja processada na Justiça Estadual, no foro dos segurados ou beneficiários. Não havendo, na comarca, Vara Federal ou Juízo Especial Federal, a causa de valor até 60 salários mínimos deve ser processada e julgada no Juizado Especial Estadual, com aplicação da Lei 10.259/2001. Entendeu ser esta a melhor tese, pois não prejudica o beneficiário ou segurado, nem viola a Constituição. TRF 1ª R. 1ªS., MS 2002.01.00.044038-2/MT, Rel. Des. Federal Tourinho Neto, 09/04/2003, Inf. 106.

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