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Prisão de militar. Deserção. Necessidade de tratamento psiquiátrico. Danos morais.

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06 de agosto, 2018

Apelações cíveis. União. Responsabilidade civil. Prisão de militar. Deserção. Necessidade de tratamento psiquiátrico. Alta hospitalar precipitada. Encaminhamento ao cárcere, seguido de crise de claustrofobia e ansiedade. Nova internação. Tratamento inadequado dispensado ao autor. Ocorrência. Ausência de comunicação formal da prisão à sua família. Descumprimento de direitos fundamentais. Danos morais. Existência. Valor da indenização. Majoração. Ausência de sucumbência recíproca. Sentença parcialmente reformada.
I. A responsabilidade civil da Administração Pública encontra previsão no art. 37, § 6º da Constituição Federal, sendo de natureza objetiva em razão da adoção da teoria do risco administrativo. Combinando o preceito constitucional com os arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, conclui-se que, para a configuração da responsabilidade civil do ente público e de seu consequente dever de indenizar, impende a demonstração de ocorrência de conduta administrativa perpetrada por agente público, dano e nexo de causalidade entre ambos, dispensada a comprovação de dolo ou culpa por parte dos servidores estatais. Precedentes.
II. Caso em que o autor, militar, apresentou-se à organização militar a que subordinado mais de 8 dias depois de esgotado seu período de férias, tendo sido considerado desertor; após ser autuado, verificando-se a precariedade de seu estado de saúde mental, foi encaminhado ao Hospital Militar de Belém, onde ficou internado para tratamento psiquiátrico; ao receber alta hospitalar, foi encaminhado a presídio militar, retornando ao nosocômio no dia seguinte, acometido de crise de claustrofobia e ansiedade, a revelar a prematuridade de sua liberação médica e tratamento inadequado que lhe fora desvelado.
III. Ausência de comunicação formal de sua prisão a seus familiares admitida pela própria Administração, em violação ao art. 5º, LXII da Constituição Federal.
IV. Situação reveladora de danos morais, já que violada sua integridade psíquica, visto que o recolhimento ao cárcere antes de findo seu completo tratamento ocasionou-lhe crise nervosa, acarretando-lhe nova internação, além de se ter provocado seu isolamento, sem comunicação a sua família acerca da prisão, direito constitucionalmente assegurado.
V. Indenização por danos morais que se majora de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Precedentes.
VI. Nos termos da Súmula nº 326 do STJ, “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.”. Ônus da sucumbência que deve ser suportado apenas pela União, afastando-se a aplicação do art. 86 CPC/2015 (art. 21, CPC/73).
VII. Recurso de apelação da União a que se nega provimento e recurso de apelação do autor a que se dá parcial provimento (itens V e VI). TRF 1ªR., AC 0007486-69.2004.4.01.3900, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, Unânime, e-DJF1 Data: 09/07/2018. Ementário de Jurisprudências 1100.

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