PRINCÃPIO. INSIGNIFICÂNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
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27 de novembro, 2008
O chefe de gabinete da prefeitura aproveitou-se da força de três servidores municipais, bem como de veÃculo pertencente à municipalidade, para transportar móveis de seu uso particular. Ele, ao admitir os fatos que lhe são imputados (são incontroversos e confessados), pediu exoneração do cargo e ressarciu aos cofres públicos a importância de quase nove reais referente ao combustÃvel utilizado no deslocamento. Então, o MP, em ação civil pública, buscou imputar ao réu as condutas dos arts. 9º e 11 da Lei n. 8.429/1992. Por sua vez, o juÃzo singular reconheceu a configuração da improbidade administrativa e lhe cominou multa de mil e quinhentos reais, porém afastou a pretendida suspensão de direitos polÃticos e a proibição de contratar com o Poder Público. No recurso, o réu buscava afastar a multa imposta, mas o TJ, considerando o valor e o ressarcimento imediato do dano, bem como o pedido de exoneração acabou por julgar improcedente a ação civil pública. Para isso, aplicou à hipótese o princÃpio da insignificância em analogia com o Direito Penal: apesar de tÃpica, a conduta não atingiria, de modo relevante, o bem jurÃdico protegido. Diante disso, vê-se que o bem jurÃdico que a Lei de Improbidade busca salvaguardar é, por excelência, a moralidade administrativa, que deve ser, objetivamente, considerada: ela não comporta relativização a ponto de permitir “só um pouco” de ofensa. Daà não se aplicar o princÃpio da insignificância à s condutas judicialmente reconhecidas como Ãmprobas, pois não existe ofensa insignificante ao princÃpio da moralidade. Constata-se que, em nosso sistema jurÃdico, vige o princÃpio da indisponibilidade do interesse público, a que o Poder Judiciário também está jungido. Mesmo no âmbito do Direito Penal, o princÃpio da insignificância é aplicado com parcimônia, visto que o dano produzido não é avaliado apenas sob a ótica patrimonial, mas, sobretudo, pela social. Anote-se haver precedente deste Superior Tribunal quanto ao fato de o crime de responsabilidade praticado por prefeito não comportar a aplicação do princÃpio da insignificância ao fundamento de que, por sua condição, exige-se dele um comportamento adequado, do ponto de vista ético e moral. Se é assim no campo penal, com maior razão o será no âmbito da Lei de Improbidade Administrativa, de caráter civil. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso especial do MP, afastando a aplicação do referido princÃpio. Precedente citado: REsp 769.317-AL, DJ 27/3/2006. STJ, 2ªT., REsp 892.818-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 11/11/2008. Inf. 376.
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