Princípio da insignificância. Descabimento. Dever de lealdade com a Administração Pública.
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10 de agosto, 2002
Apreciando apelação do Ministério Público Federal contra a sentença que absolvera o réu, denunciado pela prática de peculato, perpetrado por Chefe e Encarregado de Agência da Empresa de Correios e Telégrafos, pelo fato de ter-se apropriado de valores das mensalidades relativas ao pagamento de Baú da Felicidade, com base no princípio da insignificância, eis que o valor total do prejuízo foi de cerca de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), a Turma Especial, por unanimidade, deu provimento ao recurso ministerial. Entendeu o Relator que o bem jurídico tutelado se traduz na própria administração pública, e na confiabilidade de seus serviços, não sendo possível a aplicação do princípio da insignificância, pois o denunciado tinha a dever de lealdade para com a Administração Pública, e, no entanto, não cumpriu com essa obrigação. Participaram do Julgamento os Desembargadores Amir Sarti e Élcio Pinheiro de Castro. TRF da 4ªR., T. Especial, Acrim, 2002.04.01.004946-8/PR, Rel. Des. Federal Volkmer de Castilho, 24-07-2002, Inf. 124.