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Princípio da fungibilidade. Homologação. Cálculo

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05 de fevereiro, 2003

A autarquia, ora embargante, interpôs agravo de instrumento contra decisão homologatória de cálculo de liquidação. Sucede que o agravo não foi sequer conhecido pelo Tribunal a quo, ao fundamento de se tratar de erro grosseiro, entendimento confirmado quando do julgamento do REsp. Ressaltando que a questão não se confunde com o tema tratado pela Súm. n. 118-STJ, a Corte Especial conheceu dos embargos e, por maioria, recebeu-os, restando assentado que há dúvida objetiva sobre qual recurso é o cabível, de modo que a interposição do agravo não denota erro grosseiro impeditivo da aplicação da pretendida fungibilidade. Precedentes citados: REsp 312.952-SP, DJ 4/6/2001; REsp 151.668-SP, DJ 11/9/2000; REsp 90.135-DF, DJ 16/12/1996; REsp 116.274-SP, DJ 22/4/1997; REsp 85.258-SP, DJ 2/9/1996; REsp 78.950-PR, DJ 15/4/1996; REsp 61.855-MG, DJ 19/8/1996, e REsp 30.188-SP, DJ 20/2/1995. EREsp 281.366-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgados em 18/12/2002. STJ, Corte Especial, Inf. 159.

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