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Princípio da boa-fé. Administração Pública. Segurança jurídica.

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29 de agosto, 2002

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, interposto por pensionistas contra ato da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, em que os impetrantes objetivavam que a autoridade impetrada se abstivesse de efetuar corte nas suas pensões sob o fundamento de considerar inválida a Portaria 474/87 do MEC, conforme dispõe o Parecer 203/99 da AGU. Mantida, assim, a integralidade dos benefícios atualmente pagos aos requerentes. A sentença foi no sentido de conceder a segurança. A UFRGS apelou do mandado, sustentando que, com a edição da Lei Complementar nº 73/93, os órgão vinculados direta ou indiretamente à Administração Federal ficaram subordinados às decisões e determinações exaradas pela Advocacia-Geral da União e, portanto, nada mais fez do que cumprir o determinado no Parecer 203 da AGU, cujo caráter normativo é obrigatório. O feito, que tinha relatoria original do Juiz Federal Sérgio R. Tejada Garcia, foi levado a julgamento na 3ª Turma e, avocado pela atual relatora, teve suspenso o julgamento, para, nos termos do art. 101 do Regimento Interno, ser examinado pela Seção. A 2ª Seção, por maioria, negou provimento à apelação, vencidos os Desembargadores Maria de Fátima F. Labarrère e Thompson Flores, pois entendeu que no caso em tela, deve prevalecer o princípio da boa-fé da administração pública sobre o da legalidade, uma vez que transcorreram quase 12 (doze) anos de efeitos da Portaria 474/87 e, em homenagem à segurança jurídica, não caberia anular tais efeitos. Participaram do julgamento, os Des. Federais Chaves de Athayde, Lippmann e Valdemar Capeletti. Precedentes citados: TRF/4ªR: AG 2000.04.01.010970-5/RS, DJU 12-07-2000;AG 2000.04.01.012679-0/PR, DJU 28-06-2000, TRF 4ªR., 2ªS., AMS 2000.71.00.002908-0/RS, Relatora: Desembargadora Federal Marga Inge Barth Tessler, 12-08-2002, Inf. 126.