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Primeira data de ingresso no serviço público, para fins de aposentadoria. Emendas Constitucionais 20/1998, 41/2003 e 47/2005.

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28 de novembro, 2018

Servidor público. Primeira data de ingresso no serviço público, para fins de aposentadoria. Emendas Constitucionais 20/1998, 41/2003 e 47/2005. Regras transitórias. Art. 11 da Resolução 141/2011 do CJF, alterada pela de número 247/2013. Inovação ilegal.
A única exigência trazida pelas ECs 20/1998, 41/2003 e 47/2005 consiste em que o ingresso no serviço público seja anterior a 16/12/1998 ou 31/12/2003, não cabendo a norma regulamentar (Resolução 141/2011 do CJF) inovar no ordenamento jurídico a ponto de considerar que pequeno lapso de tempo entre a exoneração de um cargo público (09/06/2000) e a posse em outro (14/06/2000) configura perda de vínculo com a Administração Pública. Unânime. TRF 1ªR., Ap 0012024-73.2016.4.01.3803, rel. Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros (convocado), em 14/11/2018. Boletim de Jurisprudências nº 459.

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