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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SALDO REMANESCENTE. PERÍODO QUE MEDEIA A DATA DA CONTA E DA INSCRIÇÃO DO PRECATÓRIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COM

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20 de maio, 2009

Postula o INSS a prevalência do voto vencido, da lavra do e. Juiz Federal Fernando Quadros da Silva, segundo o qual o Supremo Tribunal Federal, em julgamentos recentes proferidos por seus órgãos fracionários, interpretando o art. 100, § 1º, da CF/88, decidiu que não cabem juros de mora no período compreendido entre a data da conta e da expedição do precatório, porque realizado o pagamento no prazo constitucionalmente estabelecido. A Turma, por unanimidade, negou provimento aos embargos infringentes. Sendo o valor do saldo remanescente nada mais do que uma porção daquele que deveria ter sido efetivamente pago já no primeiro precatório expedido, em caso desse tipo de requisição, não se afigura justo ou razoável que a parte credora tenha que aguardar mais uma vez o trâmite do precatório, quando o valor integral do débito já deveria ter sido incluído no primeiro pagamento, razão pela qual se mostra possível a expedição de RPV complementar, ainda que o pagamento original tenha sido feito por nos termos do art. 100 da CF. TRF 4ªR. 3ªS.,EINF 2004.72.12.000639-0/TRF, Juiz Federal Alcides Vettorazzi, julg. em 07/05/2009.  Inf. 399.

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