logo wagner advogados
Há mais de 30 anos defendendo exclusivamente os trabalhadores | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Previdenciário. Revisão de benefício. Tetos.Prescrição.

Home / Informativos / Jurídico /

02 de fevereiro, 2017

Incidente Regional de Uniformização de Jurisprudência. Interrupção da prescrição por ação civil pública. Possibilidade. Previdenciário. Revisão de benefício. Tetos. Emendas constitucionais de números 20/98 e 41/2003. DIB anterior à 1991. Questão de Ordem Nº 020 da TNU. Provimento.
1. A propositura de ação coletiva lato sensu interrompe o prazo prescricional, aproveitando a todos os substituídos (ações individuais que posteriormente venham a ser propostas), só voltando este (o prazo de prescrição) a correr com o trânsito em julgado da sentença coletiva.
2. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. Em outras palavras, o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente. Isto significa que, elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro, isto é, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, pois coerente com as contribuições efetivamente pagas.
3. Reafirmação do entendimento desta TRU no sentido de que os novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais de números 20/1998 e 41/2003 aplicam-se aos benefícios concedidos durante o período denominado de “buraco negro”, em conformidade com o decidido pelo STF no RE nº 564.354/SE (Repercussão geral, Pleno, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJe 14.02.2011).
4. Pedido regional de uniformização de jurisprudência conhecido e provido, com aplicação da Questão de Ordem nº 020 da TNU. TRF4, Incidente de Uniformização JEF Nº 5004658-61.2014.404.7204, TRU Previdenciário, Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, por unanimidade, juntado aos autos EM 24.11.2016, Rev. 175-TRF4.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

hostinger