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PREVIDENCIÁRIO. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. AFASTAMENTO PARA CURSO DE MESTRADO. DECRETO Nº 53.831/64. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-C

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02 de julho, 2010

1 – No caso dos professores universitários federais, o art. 47 do anexo do Decreto nº 94.664/87, que regulamentou a Lei nº 7.596/87, assegurou que nos afastamentos para aperfeiçoamento em instituição nacional ou estrangeira são assegurados “todos os direitos e vantagens a que fizer jus em razão da atividade docente”.
2 – Não há, portanto, como se negar o direito do professor afastado para cursar o mestrado, mormente quando a Lei nº 8.112/90, em seu art. 102, incisos IV e VII, considera como tempo de efetivo exercício os afastamentos em virtude de licenças para estudo no exterior e de participação em programa de treinamento regularmente instituídos.
3 – Comprovado o exercício de função considerada penosa/insalubre, pode requerer a conversão do tempo de serviço trabalhado em atividade especial para comum, visando a posterior concessão de aposentadoria.
4 – Deve ser considerado como especial o período trabalhado independente de apresentação de laudo até a Lei 9032/95 e após o advento da referida lei, de acordo com determinação especificada na norma. No caso, verifica-se que o autor exerceu a profissão de professor na UFRN, inclusive durante o período de 1/8/88 a 31/7/91, atividade expressamente prevista no item 2.1.4 do Decreto nº 53.831/ 64.
5 РEm face do enquadramento legal da atividade de magist̩rio, deve o tempo de servi̤o mencionado ser considerado de natureza especial, convertendo-se em tempo comum, com a utiliza̤̣o do multiplicador 1,4.
6 – Apelação parcialmente provida apenas para determinar o reconhecimento do período de afastamento para realização do Curso de Mestrado (1/8/88 a 31/7/91) como tempo de efetivo exercício, assegurando todos os direitos e vantagens a que fizer jus em razão da atividade docente, inclusive com a averbação do referido período em seu tempo de contribuição, acrescido do fator 1.4. TRF 5ªR., AC nº 495.037-RN (Processo nº 2009.84.00.007102-4) Rel. Des. Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá (Convocado) (Julgado em 08.06.2010, por maioria) Inf. 06/2010.
 

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