Previdenciário. Pensão por morte. Requisitos. Comprovação de união estável.
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18 de novembro, 2025
Previdenciário. Pensão por morte. Requisitos. Comprovação de união estável. Art. 77, § 2º, V, C, item 3, da Lei Nº 8.213/1991. Dispensa do tempo mínimo.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante na configuração da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família, sendo possível o seu reconhecimento mediante demonstração por todos os meios de prova.
3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
4. A teor do § 2º-A do art. 77 da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 13.135/15, é desnecessária a comprovação de dois anos de casamento ou de união estável para a concessão da pensão por morte quando o óbito do segurado decorrer de acidente.
TRF4, AC 5036224-09.2024.4.04.7000, 10ª T, Des Federal Márcio Antônio Rocha, por unanimidade, juntado aos autos em 09.10.2025. Boletim Jurídico nº 265/TRF4.