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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL. SURDEZ POR CONDUÇÃO ÓSSEA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.

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12 de novembro, 2010

I. No caso específico do agente agressivo ruído, o equipamento de proteção fornecido ao trabalhador não tem o condão de descaracterizar a situação de insalubridade, “porquanto não veda as vibrações mecânicas do som excessivo, transmissor de lesões auditivas por via óssea e cujos efeitos sobre o sistema auditivo induzem à surdez profissional, com ou sem trauma acústico inicial, mas sempre expondo o trabalhador ao risco de uma surdez temporária e, a longo prazo e de maneira insidiosa, à surdez permanente” (Acórdão: 20010168472, TRT da 2ª Região).
II. Comprovado o exercício de atividade especial por tempo bastante para a concessão da aposentadoria correlata, deve ela ser deferida, desde a época do requerimento administrativo, mas com efeitos financeiros a partir da impetração.
III. Correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal mesmo em relação ao período posterior à Lei 11.960/2009, porque vedada a utilização da TR, atualmente praticada na remuneração das contas em cadernetas de poupança, para fins de correção monetária. Precedente do STF no julgamento da ADI 493/DF.
IV. Juros fixados em 1% ao mês, a contar da notificação do impetrado, em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às subseqüentes, reduzindo-se essa taxa para 0,5% ao mês a partir da entrada em vigor da Lei 11.960/2009.
V. Apelação provida. TRF 1ªR., Numeração única: 0009257-78.2006.4.01.3814; AMS 2006.38.14.009266-7/MG; rel. Des. Federal Neuza Maria Alves da Silva, 2ª Turma, Unânime. Publicação: e-DJF1 de 21/10/2010, p. 55. Inf. 769.
 

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