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Previdenciário. Vigilante. Porte de arma de fogo. Atividade perigosa. Enquadramento. Decreto n.º 53.831/64. Rol exemplificativo.

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27 de janeiro, 2003

I – Restando comprovado que o Autor esteve exposto ao fator de enquadramento da atividade como perigosa, qual seja, o uso de arma de fogo, na condição de vigilante, deve ser reconhecido o tempo de serviço especial, mesmo porque o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas, descritas naquele decreto, é exemplificativo e não exaustivo.II – Recurso desprovido. STJ, RESP 413.614/SC, 5ªT., Rel. Des. Gilson Dipp, DJ 02.09.2002, LEX/STJ 158, p. 272.

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