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Previdenciário . Revisão de benefício. INPC. IGP-DI. Reservação do valor real. Resolução nº 60. Inaplicabilidade.

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12 de setembro, 2002

1- A autarquia previdenciária, ao proceder ao reajuste dos benefícios, nos termos da legislação vigente, manteve o valor real dos benefícios e atendeu ao princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios, insculpido na Carta Suprema.2- A partir de maio de 1996 deve ser utilizado o IGP-DI para reajuste do benefício previdenciário, ao invés do INPC.3- Não se aplica a Resolução nº 60, por tratar-se de norma de caráter infralegal, que não pode contrariar e nem sobrepor-se aos limites impostos por lei. 3- Recurso do autor a que se nega provimento. TRF 5ªR., 1ªT., AC 611.184/SP, Rel. Des. Oliveira Lima, DJ 28.08.2001, RPS nº 261, p. 702.

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