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Previdenciário. Processual civil. Assistência judiciária gratuita. Art-4 da Lei-1060/50. Contrato de honorários.

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03 de outubro, 2002

1. Segundo o art-4 da Lei-1060/50, para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária basta a simples afirmação de sua pobreza na petição inicial ou mesmo após, no curso do feito (art-6, 1ª p. ), sendo certo que tal prerrogativa, ao inverso de ter sofrido qualquer restrição pela Magna Carta, se coaduna com a garantia constitucional de amplo acesso à Justiça. 2. A existência de contrato de honorários, inserto na procuração, não serve, por si só, para demonstrar a suficiência econômica do postulante, detentor de benefício previdenciário. TRF da 4ªR., 5ª T., AG 1998.04.01.085293-4/SC, Rel. Élcio Pinheiro de Castro, DJ 7.4.99, p. 760.

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