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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. JUROS MORATÓRIOS. TAXA. CARÁTER ALIMENTAR DO DÉBITO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1062 DO CC.

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26 de setembro, 2002

1. Os juros moratórios decorrentes de complementação de aposentadoria devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, tendo em vista seu caráter eminentemente alimentar, afastando-se em contrapartida, a aplicação do disposto no art. 1062 do CC, que prevê a aplicação da taxa de 6% ao ano, quando do contrato, seu valor não for expressamente convencionado. 2. Precedentes deste Tribunal. 3. Recurso não conhecido. (REsp. nº 48.694/RJ, Relator Min. ANSELMO SANTIAGO, Sexta Turma, STJ, unânime, DJ 30-11-98, p. 216).

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