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Previdenciário. Funcionário público municipal. Dupla aposentadoria. Possibilidade. Recolhimento a menor das contribuições. Responsabilidade de fiscalização do órgão previdenciário.

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04 de outubro, 2002

1. No ordenamento jurídico da época em que os apelantes recolheram as contribuições previdenciárias não havia disposição expressa que proibisse a acumulação das aposentadorias estatutária e previdenciária. Precedentes.2. Não teria sentido o INSS aceitasse as contribuições previdenciárias para, depois de tantos anos, negar o direito ao beneficio, confessando expressamente seu locupletamento indevido daquelas verbas.3. Os fundamentos da sentença, no sentido de que as contribuições vertidas à Previdências Social só dariam direito à assistência médica, não se sustentam dentro do ordenamento jurídico.4. O mesmo Instituto que recebia tais contribuições deveria ter fiscalizado o seu correto recolhimento, o que não fez, razão pela qual não pode colocar esse fato como obstáculo à concessão do beneficio.5. Cumprida a carência, o beneficio não pode ser negado.6. Apela provida. Pedido inicial julgado procedente. 7. Termo inicial do beneficio fixado na data da citação. 8. Parcelas em atraso corrigidas monetariamente a partir dos respectivos vencimentos. Juros da mora contados da citação. 9. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) das parcelas vencidas, excluídas as vincendas. (TRF da 3ª R., AC 159744, Relª. Marisa Santos, julg. 01.12.2000. Revista de Direito Social nº 03, p. 126).

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