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Previdenciário. Embargos à execução. Remessa oficial. Honorários advocatícios. Legitimidade da parte. Previdenciário. Litigância de má-fé. Pagamento administrativo.

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02 de outubro, 2002

1. Previsto o reexame necessário no artigo 475, inciso II, do CPC, tendo tal dispositivo aplicação restrita ao processo de conhecimento, descabida a remessa oficial na fase de execução de sentença.2. O direito autônomo do advogado para executar os honorários, reconhecido do art. 23 do Estatuto da OAB, constitui mera faculdade, não excluindo a legitimidade da parte para fazê-lo.3. A utilização dos recursos previstos na legislação processual não caracteriza manobra deliberada visando retardar o desfecho da ação, capaz de sujeitar o recorrente à pena de litigância de má-fé, ainda mais em se tratando de pessoa jurídica de direito público.4. Honorários advocatícios reduzidos para 10% sobre o valor dos embargos. TRF da 4ª região, 5ª Turma, AC 970455716-7/SC, Relª. Juíza Maria Lucia Luz Leiria. Publicação: DJ2 nº 17-E, 24.01.2001, p.521.

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