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Previdenciário. Art. 128 da Lei n. 8.213/91. Honorários. pagamento imediato.

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04 de outubro, 2002

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que determinou a intimação da Autarquia para pagar valor correspondente a honorários advocatícios, de acordo com o art. 128 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 10.099/00. A 5ª Turma, por maioria, deu provimento ao agravo de instrumento ao entender que não é possível executar de forma direta (sem precatório) a verba honorária isoladamente na forma prevista no referido artigo. Ficou vencido o Relator, que dava parcial provimento ao agravo, entendendo que o pagamento era devido mas que a requisição do mesmo deveria ser precedida de regular citação do INSS para o oferecimento de embargos, conforme o art. 730 do CPC. Lavrará o acórdão a Des. Federal Virgínia Scheibe. Participou do julgamento o Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz. TRF da 4ªR., 5ª T., Agravo de Instrumento nº 2001.04.01.026680-3/RS, Relator: Desembargador Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, Relator para o Acórdão: Desembargadora Federal Virgínia Scheibe, Sessão do dia 08-11-2001, Inf. 99.

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