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Previdenciário. Aposentadoria por invalidez. Incapacidade comprovada. Termo inicial. Juros moratórios. Correção monetária. Honorários advocatícios. Recurso provido parcialmente.

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02 de outubro, 2002

– Comprovada a incapacidade decorrente de males irreversíveis de segurado idoso, de baixo nível sócio-intelectual, deve ser concedida aposentadoria por invalidez, ainda que a perícia médica admita a possibilidade de readaptação funcional do mesmo.- O termo inicial deve ser fixado na data subseqüente à da cessação indevida do auxílio-doença. – Os juros moratórios, à razão de 6% ao ano, devem incidir desde a citação. – A correção monetária das prestações atrasadas deve ser calculada nos termos da Súmula n. 71 do extinto Tribunal Federal de Recursos, até o advento da Lei n. 6.899/81. A partir desta data, em seus termos e consoante a legislação pertinente que a seguiu. TRF da 3ª Região, 1ª T., AC 8903024737-0/SP. Relator Juiz Silveira Bueno, DJ de 06.12.1994.

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