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Previdência privada. Rescisão de contrato de pecúlio e renda reajustáveis apos 23 anos de contribuição. Devolução do que foi pago com vistas à obtenção de aposentadoria. Prelimina

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09 de junho, 2002

I – Prescrição: tratando-se de matéria atinente a plano que prevê concessão, ainda que a titulo opcional, de aposentadoria, e sendo a contratante entidade de previdência privada sujeita as determinações da Lei n. 6435/77, descabe a adoção do prazo prescricional de um ano, aplicável no quadro de relações puramente securitárias. aqui, na falta de disposição expressa da legislação de regência quanto ao prazo para reclamação das parcelas pagas, vale a regra geral dos vinte anos, previsto pela lei civil. Precedentes.II – Descabe a pretendida devolução das parcelas pagas no que tange ao plano de pecúlio, cujo beneficio se prende com a entrega de soma em dinheiro aos beneficiários indicados pelo subscritor em caso de morte deste. O montante pago destinou-se a cobertura da qual usufruiu o participante durante a contratualidade, não havendo justificativa para a devolução de importâncias que se consumiram com a remuneração do respectivo risco.III – cabe, no entanto, devolução do que foi pago com vista à obtenção de renda mensal vitalícia, apos preenchidos determinados requisitos que, por forca da rescisão contratual, não foram plenamente adimplidos. Trata-se de aposentadoria para cujo gozo faltaram dois anos de contribuição por parte do subscritor. Na eventualidade de não poder cumprir o pressuposto, e de deferir-se, ao menos, aquilo que pagou para tanto. preliminar rejeitada. Apelações parcialmente providas. TJ/RS, AC nº 599288222, 6ª Câm. Civ., Rel. Des. Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, julgado em 10/10/01, Rev. Direito Social nº 5, p. 143.

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