Previdência Privada e Gratuidade
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04 de outubro, 2002
A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos (CF, art. 150, VI, c) alcança aquelas entidades fechadas de previdência privada nas quais não há a contribuição dos empregados, mas tão-só a do patrocinador. Com esse entendimento, o Tribunal manteve acórdão do TRF da 3ª Região que reconhecera a imunidade tributária de entidade de previdência privada mantida com contribuição exclusivamente do empregador. Salientou-se a distinção da espécie em relação à orientação firmada pelo Plenário no RE 202.700-DF, o qual se referia a entidade de previdência privada, de caráter oneroso, em que havia contribuição bilateral, tanto do empregado como do empregador (v. Informativo 249). RE 259.756-RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 28.11.2001.(RE-259756), Pleno, Inf. 252.
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